- 1 -O programa de cada especialidade deve ser estruturado por uma sequência de estágios e dele deve constar:
- a)Duração total da formação;
- b)Sequência dos estágios;
- c)Duração de cada estágio;
- d)Local de formação para cada estágio;
- e)Objectivos de desempenho e de conhecimentos para cada estágio ou períodos de 12 meses em estágios de duração superior;
- f)Descrição do desempenho em cada estágio;
- g)Avaliação de desempenho e de conhecimentos em cada estágio, nomeadamente tipo e momentos da avaliação, parâmetros a avaliar, factores de ponderação e documentos auxiliares da avaliação.
- 2 -Para cada internato deve constar no respectivo programa a formação específica da especialidade e a formação em áreas complementares.
- 3 -Os programas devem respeitar as condições de formação estabelecidas pelas directivas da Comunidade Europeia.
Artigo 24.º — Estrutura e objectivos dos programas
Vigente desde: 30/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1995