- 1 -Para efeitos de realização de internatos e de reconhecimento de idoneidade formativa, podem os estabelecimentos agregar-se por critérios de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da área geográfica que servem.
- 2 -No caso dos internatos hospitalares, este agrupamento de serviços incluirá sempre um serviço com idoneidade para a totalidade da formação específica nessa especialidade.
- 3 -A agregação, para efeitos de formação de internos, será fixada por despacho do Ministro da Saúde.
- 4 -Nos internatos complementares de clínica geral e de saúde pública, a articulação entre estabelecimentos e instituições terá em conta a complementaridade da formação e a proximidade geográfica desses estabelecimentos e instituições.
Artigo 28.º — Estabelecimentos de formação nos internatos complementares
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995