- 1 -A realização de internatos em estabelecimentos públicos com contrato de gestão privada ou em estabelecimentos privados depende da celebração de acordos entre o Ministério da Saúde e esses estabelecimentos, dos quais constarão, entre outras, cláusulas referentes às condições de formação e processos de avaliação.
- 2 -O reconhecimento de idoneidade, para além da verificação dos parâmetros previstos no número seguinte, está condicionado a existência de quadro e hierarquia médica equiparáveis aos das carreiras médicas do Ministério da Saúde e à garantia dos níveis e diversidade de cuidados de saúde necessários à formação dos internos e será atribuído de acordo com o artigo 32.º deste Regulamento.
Artigo 30.º — Idoneidade de estabelecimentos e serviços privados
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995