- 1 -A idoneidade formativa dos estabelecimentos e serviços pode ser requerida, através do órgão dirigente máximo, à comissão regional respectiva, que, após análise e parecer, submeterá a proposta ao Conselho Nacional.
- 2 -Os estabelecimentos e serviços devem fornecer à comissão regional, atempadamente e com objectividade, todos os elementos solicitados e conceder as facilidades necessárias à análise do pedido e instrução da proposta de concessão de idoneidade.
- 3 -O reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos de saúde são feitos por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Conselho Nacional e com parecer técnico da Ordem dos Médicos, tendo por base critérios explícitos de idoneidade.
Artigo 32.º — Processo de reconhecimento de idoneidade
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995