- 1 -O Conselho Nacional deferirá o pedido, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Exista concordância do estabelecimento onde o interno se encontra colocado e indicação da data adequada, sob o ponto de vista formativo, à efectivação da transferência, de molde a prejudicar o menos possível a formação em curso;
- b)Seja ouvido o estabelecimento para onde o interno pretende ser transferido e exista vaga por preencher do mesmo concurso de ingresso nos internatos complementares.
- 2 -Nos casos em que não exista vaga, o Conselho Nacional submeterá o pedido à consideração do Ministro da Saúde, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Exista concordância do estabelecimento onde o interno se encontra colocado e indicação da data adequada, sob o ponto de vista formativo, à efectivação da transferência, de molde a prejudicar o menos possível a formação em curso;
- b)Exista capacidade formativa relativamente ao considerado no último mapa de capacidades formativas e concordância do estabelecimento para o qual o interno pretende ser transferido.
Artigo 39.º — Transferência a pedido do interno
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995