A frequência de acções de formação com duração superior a 15 dias obriga à apresentação de relatório de actividades sobre a acção de formação frequentada.
Artigo 47.º — Apresentação de relatório
Vigente desde: 30/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1995