- 1 -O Conselho Nacional é constituído pelos seguintes membros:
- a)Os presidentes das comissões regionais dos internatos médicos das zonas norte, centro, sul e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desde que não integrem o Conselho Nacional ao abrigo das alíneas seguintes;
- b)Dois directores de internato dos hospitais centrais com maior número de internos de cada zona que sejam membros da comissão executiva da respectiva Comissão Regional;
- c)Três directores de internato de hospitais distritais, um de cada zona, que sejam membros da comissão executiva da comissão regional;
- d)Os três coordenadores de zona do internato complementar de clínica geral;
- e)Os três coordenadores de zona do internato complementar de saúde pública.
- 2 -O Conselho Nacional é presidido por um dos seus membros, eleito de entre eles por um periodo de três anos, renovável.
- 3 -Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 são indicados pela respectiva comissão regional e nomeados por um período de três anos.
- 4 -Cada um dos directores de internato dos hospitais distritais é indicado pela respectiva comissão regional e nomeado por um período de três anos.
- 5 -A constituição nominal do Conselho Nacional é homologada por despacho do Ministro da Saúde e divulgada aos estabelecimentos envolvidos na formação médica pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde.
Artigo 5.º — Constituição
Vigente desde: 30/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1995