- 1 -O Conselho Nacional tem a sua sede no Departamento de Recursos Humanos da Saúde e reunirá, pelo menos mensalmente, podendo reunir noutros locais sempre que se mostre conveniente.
- 2 -O Conselho Nacional poderá reunir extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação do Departamento de Recursos Humanos da Saúde.
- 3 -O Conselho Nacional poderá constituir comissões, permanentes ou eventuais, para estudo e análise de assuntos específicos.
- 4 -Nas comissões eventuais ou nos grupos de trabalho podem participar médicos ou outros técnicos que, para o efeito, sejam convidados pelo Conselho Nacional.
Artigo 6.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 30/06/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1995