- 1 -Para cada instituição são constituídos júris compostos por cinco elementos efectivos e dois suplentes, designados nos termos do n.º 4 e nomeados pelo Ministro da Saúde.
- 2 -Cada um dos elementos do júri deve pertencer a quadros ou mapas de instituições ou serviços dependentes do Ministério da Saúde, ou aos estabelecimentos previstos no artigo 30.º deste Regulamento, e deve estar inscrito no colégio da respectiva especialidade.
- 3 -Em relação a esta obrigatoriedade, exceptuam-se os orientadores de formação nomeados até 31 de Março de 1994.
- 4 -Os elementos do júri são designados da seguinte forma:
- a)Elementos efectivos:
Presidente - designado pelo Ministro da Saúde, é, no caso dos internatos hospitalares, o director do serviço/departamento, ou equiparável, onde se realizam as provas ou, nos casos dos internatos complementares de clínica geral e de saúde pública, o respectivo coordenador de internato ou um seu delegado;
Vogal - designado pelo Ministro da Saúde, é o orientador de formação do interno em prova;
Vogal - designado pela Ordem dos Médicos, e um médico estranho ao estabelecimento a que o interno pertence e, sempre que possível, desempenhando as funções de orientador de formação;
Vogal - designado pela Ordem dos Médicos e um médico estranho ao estabelecimento a que o interno pertence e, sempre que possível, desempenhando as funções de orientador de formação;
Vogal - designado pela Ordem dos Médicos, e um médico estranho ao estabelecimento a que o interno pertence e, sempre que possível, desempenhando as funções de orientador de formação;
- b)Elementos suplentes:
Vogal - designado pelo Ministro da Saúde, é o substituto do director de serviço/departamento ou equiparável, ou do coordenador ou seu delegado, e terá as funções de substituição do presidente do júri ou do orientador de formação;
Vogal - designado pela Ordem dos Médicos, segundo os princípios expressos na designação dos vogais efectivos.
- a)Elementos efectivos:
- 5 -O Conselho Nacional remeterá à Ordem dos Médicos até 30 de Junho, para a época de Janeiro, e até 28 de Fevereiro, para a época de Junho, a relação dos internos a avaliar em cada uma das épocas.
- 6 -A Ordem dos Médicos deve dar resposta ao Conselho Nacional no prazo máximo de dois meses, com a proposta dos seus membros para os júris.
- 7 -A proposta de constituição dos júris é enviada para nomeação ministerial com uma antecedência mínima de dois meses sobre o início da época de avaliação final respectiva.
- 8 -Após nomeação ministerial, a publicitação da composição dos júris e a informação da nomeação aos seus membros será feita, no caso dos internatos hospitalares, pelas direcções de internato e, no caso dos internatos de clínica geral e de saúde pública, pelas respectivas coordenações.
Artigo 60.º — Constituição e designação dos elementos
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995