- 1 -É da responsabilidade do presidente do júri a definição do calendário das provas de avaliação final.
- 2 -Antes do início de cada época de avaliação final, as direcções ou coordenações de internato publicitarão a constituição do júri e o calendário das provas, que incluirá o local de realização das mesmas.
- 3 -É da responsabilidade do presidente do júri, através dos serviços administrativos do seu estabelecimento, o envio dos currículos dos candidatos aos restantes membros do júri, bem como de toda a restante informação pertinente à realização das provas.
- 4 -A avaliação final dos internatos complementares é constituída por provas públicas, eliminatórias, e inclui as provas constantes dos artigos seguintes, segundo a ordem aí mencionada.
Artigo 63.º — Calendário das provas
Vigente desde: 30/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1995