- 1 -A prova teórica destina-se a avaliar a integração e o nível de conhecimentos do candidato e reveste, para todos os internatos complementares, a forma oral.
- 2 -A argumentação da prova teórica tem a duração máxima de duas horas e trinta minutos, cabendo metade do tempo ao júri e a outra metade ao candidato e observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 61.º
- 3 -A classificação da prova teórica é publicamente expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o interno que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.
- 4 -A classificação da prova teórica resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada um dos elementos do júri, sendo este valor arredondado para a décima mais próxima.
Artigo 66.º — Prova teórica
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995