- 1 -Em caso de falta de aproveitamento na avaliação final, sem prejuízo das situações enquadradas no artigo 56.º, o júri, através do orientador de formação do interno, proporá um programa de formação tendente a corrigir as deficiências formativas encontradas; essa formação durará até à época de avaliação final seguinte, data em que o interno se deve apresentar de novo à avaliação final.
- 2 -A falta de aproveitamento na repetição da avaliação final determina a cessação do contrato e a consequente desvinculação do interno.
- 3 -Após a desvinculação, o candidato poderá ainda apresentar-se uma vez à avaliação final, devendo fazê-lo na época imediatamente seguinte.
- 4 -Para esse efeito o candidato deverá requerer de imediato ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, através do estabelecimento onde esteve colocado, autorização para se apresentar de novo à avaliação final.
- 5 -A falta de comparência do candidato em qualquer dos dias de prova em que seja exigida a sua presença determina a cessação do contrato, salvo nos casos fundamentados em motivo de força maior devida e tempestivamente justificados e aceites pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, ouvido o Conselho Nacional.
- 6 -A falta de aproveitamento na avaliação final de internato deve ser comunicada pela direcção ou coordenação de internato à respectiva comissão regional.
Artigo 68.º — Falta de aproveitamento
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995