- 1 -A classificação final de internato (CF), expressa na escala de 0 a 20 valores e arredondada às décimas, obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:
CF = (ME + CAF)/2
em que:
ME = média ponderada das classificações obtidas nos estágios do programa da especialidade;
CAF = classificação obtida na avaliação final;
- 2 -A média das classificações obtidas nos estágios (ME) é obtida de acordo com o expresso no n.º 3 do artigo 52.º deste Regulamento.
- 3 -A média das classificações obtidas nos estágios é fornecida aos júris pelas respectivas direcções ou coordenações de internato no início de cada época de avaliação final.
- 4 -A classificação final atribuída ao interno deverá constar de lista homologada pelo órgão dirigente máximo do estabelecimento de colocação, no caso das especialidades hospitalares, e pelas coordenações dos internatos complementares de clínica geral e saúde pública.
- 5 -A lista classificativa final do internato assim como a classificação em cada uma das provas são afixadas em local público do respectivo serviço, dispondo os candidatos de 10 dias após a afixação para recorrer da decisão do júri para o Ministro da Saúde.
- 6 -O recurso hierárquico deve ser entregue no estabelecimento responsável pelo processo de avaliação final, o qual o remeterá de imediato ao Ministro da Saúde.
Artigo 69.º — Classificação final do internato
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995