A concessão de equiparação ao grau de assistente através de diplomas, certificados ou outros títulos já obtidos obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, e ao regulamentado pela Portaria n.º 191/95, de 14 de Março.
Artigo 71.º — Equivalência de diplomas, certificados ou outros títulos
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995