- 1 -Só podem ser concedidas equivalências no âmbito dos internatos complementares a habilitações obtidas após a conclusão do internato geral ou de obtenção de título que habilite ao exercício autónomo da medicina e a sua concessão está dependente de admissão nos internatos complementares ou da reunião de condições para ingresso em carreira médica.
- 2 -Podem requerer equivalência de habilitações correspondentes aos internatos complementares, no todo ou em parte, os cidadãos portugueses e os cidadãos estrangeiros que, ao abrigo de legislação especial, normas comunitárias ou acordo internacional, reúnam as condições legalmente exigidas para o ingresso em carreira médica regulada pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
Artigo 72.º — Princípios gerais
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