- 1 -As equivalências são requeridas ao órgão com competência para as conceder, de acordo com o número seguinte, devendo o requerimento mencionar, obrigatoriamente, os estágios a que é requerida equivalência, o programa ou curso em que se integravam, o estabelecimento onde foram adquiridos e a especialidade a que dizem respeito.
- 2 -O requerimento será instruído com os elementos curriculares e documentos comprovativos da frequência e da classificação, se atribuída, podendo ser solicitados ao candidato elementos adicionais considerados necessários para apreciação do pedido, nomeadamente documentos comprovativos das condições de admissão, regulamentos e programas de estudos ou de formação.
Artigo 75.º — Instrução do pedido de equivalência
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995