- 1 -As equivalências parciais aos internatos complementares apenas podem ser requeridas por médicos que neles tenham sido admitidos nos termos deste Regulamento.
- 2 -A concessão de equivalência de estágios é da competência do Conselho Nacional, após parecer de peritos indicados pela Ordem dos Médicos.
- 3 -Em caso de parecer negativo, os peritos indicarão as insuficiências formativas encontradas e o modo de as colmatar, nomeadamente em termos de tempo de formação.
Artigo 74.º — Equivalência parcial
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995