- 1 -O diploma é emitido, a requerimento do interessado, pela Comissão Regional dos Internatos Médicos da respectiva zona, mediante documento enviado pelo estabelecimento onde foram realizadas as provas de avaliação final.
- 2 -O diploma é homologado pelo director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde.
- 3 -De cada diploma a entidade que o homologa lavrará termo em livro próprio.
- 4 -Com a assinatura do titular do órgão que emite o diploma serão inutilizadas estampilhas fiscais no valor fixado na Tabela Geral do Imposto do Selo.
Artigo 78.º — Diploma
Vigente desde: 30/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1995