- 1 -Os programas das especialidades dos internatos complementares ainda não publicados devem ser aprovados no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor e nos termos previstos no presente Regulamento.
- 2 -As especificações curriculares constantes no quadro anexo à Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro, mantêm-se provisoriamente em vigor para as especialidades cujos programas de formação ainda não foram publicados.
Artigo 79.º — Programas dos internatos
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995