A distância mínima entre um qualquer edifício e as cabines de superfície ou os poços em que os postos de redução de pressão de 2.ª classe fiquem instalados deve ser sempre superior a 2 m.
Artigo 12.º — Distâncias de segurança
Vigente desde: 20/08/1990
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Em vigor desde 20/08/1990