- 1 -O circuito principal de gás deve ser submetido a um ensaio hidráulico a uma pressão igual ou superior a:
- a)1,2 vezes a pressão máxima de serviço para as secções do circuito com pressões superiores a 20 bares;
- b)1,5 vezes a pressão máxima de serviço para as secções do circuito com pressões de serviço superiores a 4 bares e iguais ou inferiores a 20 bares;
- c)7,5 bares para as secções do circuito com pressões de serviço iguais ou inferiores a 4 bares e superiores a 1 bar;
- d)2,5 bares para pressões de serviço iguais ou inferiores a 1 bar.
- 2 -A pressão máxima de ensaio para o circuito principal de gás em que se integrem os redutores de 1.ª e 2.ª classes não deve provocar, na secção mais solicitada, tensões superiores a 95% da carga unitária correspondente ao limite de elasticidade do material utilizado.
- 3 -A pressão a que se refere o número anterior deve também ser compatível com as pressões de ensaio previstas para os órgãos e peças especiais inseridas no circuito.
- 4 -O ensaio será considerado satisfatório se, após um período mínimo de quatro horas, a pressão se mantiver constante, corrigida do efeito da temperatura.
- 5 -Podem ficar isentos deste ensaio os redutores de pressão, os contadores, os filtros e outros órgãos que tenham sido submetidos a ensaio na fábrica e que estejam acompanhados do respectivo certificado.
- 6 -Admite-se a execução destes ensaios com ar ou com azoto, nos casos de reconhecida dificuldade das sua realização com água.
- 7 -O ensaio do circuito principal de gás pode ser exigido mesmo para os troços imediatamente adjacentes ao equipamento de redução da pressão.
Artigo 20.º — Ensaios
Vigente desde: 20/08/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1990