- 1 -As indústrias que possam usar uma ou mais substâncias perigosas e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho, deverão dar cumprimento aos artigos 7.º a 15.º do referido decreto-lei.
- 2 -Os logradouros dos lotes industriais não poderão dar lugar a depósitos de materiais e ou vazadouros de detritos susceptíveis de degradar a paisagem urbana ou saúde pública, devendo ser objecto de arranjo exterior conforme projecto aprovado previamente pela Câmara Municipal.
- 3 -Com o objectivo de minimizar a emissão de poluentes, deverá ser cumprido o disposto no anexo ao Despacho Normativo n.º 29/87, de 20 de Março.
- 4 -As unidades industriais são responsáveis pelas lamas resultantes dos pré-tratamentos e devem indicar qual o seu destino.
- 5 -Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, as empresas são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos industriais, cabendo-lhes as tarefas de recolha, transporte, armazenagem e eliminação dos mesmos.
- 6 -No processo de licenciamento, as empresas deverão dar cumprimento ao disposto nos artigos 11.º e seguintes do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio.
Artigo 6.º — Substâncias perigosas, resíduos industriais, depósitos de materiais e ou vazadouros
Vigente desde: 26/07/1994
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Em vigor desde 26/07/1994