- 1 -Nos lotes designados por I 2, I 7, I 8, I 9, I 10, I 11, I 12, I 13 e I 14 prevêem-se a utilização por indústrias de pequena dimensão, atribuindo-se a potência de fornecimento de energia eléctrica, em cada lote, em média de 25 kVA.
- 2 -Nos lotes O 1, I 1, I 3, I 4, I 5 e I 6 prevê-se a atribuição da potência média de 50 kVA por cada lote.
- 3 -Os pedidos de novas instalações cujas potências excedam os valores estipulados em 19 e 20 serão da responsabilidade exclusiva dos proprietários, cabendo a estes todas as despesas inerentes ao aumento de potência.
Artigo 7.º — Fornecimento de energia eléctrica
Vigente desde: 26/07/1994
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Em vigor desde 26/07/1994