- 1 -A requisição do serviço de pilotagem deve ser feita com a antecedência mínima de Trsp = 3 h., dentro do horário normal de funcionamento do porto.
- 2 -É cobrada uma taxa fixa TPC = (euro) 230,3800 por cada serviço de pilotagem cancelado ou alterado sem um aviso dado com a antecedência mínima de Tcsp = 2 h. relativamente ao início previsto para o mesmo, cumulativa com as taxas correspondentes aos serviços que venham a ser efectivamente prestados.
- 3 -As taxas aplicáveis a cada serviço de pilotagem são afectadas pelo agravamento TPX = 25% caso se verifiquem as seguintes situações:
- a)Se o piloto tiver de prestar assistência à calibragem de gónios e compensação de agulhas durante a pilotagem do navio;
- b)Se, tendo o piloto entrado oportunamente a bordo, o navio sair do local onde está estacionado mais de Tasn = 30 m. depois da hora para a qual o serviço tiver sido requisitado;
- c)Se o navio pilotado manobrar só com recurso à força de tracção de rebocadores.
- 4 -Caso os tempos máximos de duração previstos no n.º 2 do artigo 12.º sejam excedidos, é cobrada a taxa adicional TPI = (euro) 230,3800 por hora indivisível, relativa ao tempo em excesso.
Artigo 14.º — Diversos
Vigente desde: 10/07/2006
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Em vigor desde 10/07/2006