- 1 -Podem ser dispensados em quantidade individualizada os medicamentos apresentados em forma oral sólida.
- 2 -O utente a quem tenham sido prescritos medicamentos em quantidade individualizada pode optar pela dispensa da embalagem mais aproximada, desde que igual ou inferior a 30 unidades.
- 3 -Não podem ser dispensadas em quantidade individualizada mais de 30 unidades de cada medicamento.
Artigo 3.º — Dispensa
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009