- 1 -As entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior devem providenciar pelo acondicionamento secundário dos medicamentos dispensados em quantidade individualizada.
- 2 -A rotulagem do acondicionamento secundário dos medicamentos dispensados em quantidade individualizada contém, para além das menções exigidas pelo n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, as seguintes:
- a)Identificação da farmácia e do seu director técnico;
- b)Data da dispensa.
- 3 -A rotulagem do acondicionamento secundário dispõe de um espaço para a inscrição, no acto da dispensa, de informações ao utente, designadamente a posologia prescrita.
Artigo 5.º — Acondicionamento secundário
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009