- 1 -A execução dos edifícios assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição deverão respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:
- a)A percentagem de ocupação do lote (p) não poderá ser superior a 40% da sua área;
- b)A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 10 m e 20 m aos limites lateral, posterior e frontal do lote, respectivamente;
- c)As zonas fabris não poderão ser implantadas a menos de 40 m do limite da plataforma da EN 2 (já desclassificada);
- d)O índice volumétrico (iv) não poderá, por cada lote, ser superior a 5 m3/m2.
- 2 -A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril.
- 3 -Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (15 m2) por cada 50 m2 de área de construção.
- 4 -As edificações não poderão ter uma frente contínua ou uma profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo lay-out assim o obrigue.
- 5 -Os projectos das construções devem ser apresentados conjuntamente com os projectos de muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.
- 6 -O carregamento, descarregamento ou depósito de materiais deverá efectuar-se no interior de cada lote de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afecte a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).
- 7 -Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
- 8 -Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.
Artigo 4.º — Caracterização e ocupação dos lotes de indústrias
Vigente desde: 26/07/1994
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Em vigor desde 26/07/1994