- 1 -A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção o definido loteamento industrial no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal, evitando tanto quanto possível movimentos de terra.
- 2 -A Câmara Municipal da Sertã, adiante designada por Câmara Municipal, após a apreciação da implantação do(s) fututo(s) edifício(s) do empreendimento industrial, reserva o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada lote, não devendo estas no entanto prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril ou tornar-se potencialmente perigosa ou ameaçadora de qualquer acidente. Considera-se no entanto que 20% da área do lote não deverá ser impermeabilizada.
- 3 -A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo das zonas verdes públicas comuns. Essas zonas verdes não deverão ter outra finalidade que não seja a função de protecção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou ao lazer, desde que autorizadas para o efeito.
- 4 -A zona abrangida por este Plano de Pormenor terá incluída uma faixa arbórea de protecção (non aedificandi) com 50 m de largura, que circundará toda a área e na qual não é permitida qualquer construção, ocupação ou alteração topográfica que venha a alterar a finalidade da sua criação.
Artigo 6.º — Zonas verdes de enquadramento e protecção
Vigente desde: 26/07/1994
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Em vigor desde 26/07/1994