- 1 -Considera-se para todos os efeitos a criação do presente loteamento industrial como um incentivo ao investimento.
- 2 -As indústrias poderão candidatar-se ao incentivo à criação de postos de trabalho. (V. número de postos de trabalho a criar e respectivas qualificações - n.º 3 do artigo 2.º, «Elementos constitutivos»).
(ver documento original)
Artigo 10.º — Incentivos
Vigente desde: 26/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1994