- 1 -Poderão ser prestados pela autoridade portuária serviços estranhos às suas actividades normais, dentro ou fora das suas áreas de intervenção, desde que isso não se afigure inconveniente, sendo as respectivas taxas estabelecidas por ajuste directo.
- 2 -A autoridade portuária poderá também efectuar prestações de serviços não previstos nos seus regulamentos, a pedido dos interessados, sendo os mesmos facturados pelo seu custo acrescido de 20%.
Tarifas da Delegação dos Portos do Sul do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos
Actualização de taxas para 2006
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Artigo 34.º — Outras prestações de serviços e fornecimentos de bens
Vigente desde: 11/07/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2006