- 1 -Mantém-se a concessão dos subsídios com carácter regular já autorizados à data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 2 -As instituições que à data da entrada em vigor do presente regulamento estejam a beneficiar da concessão de subsídios com carácter regular ficam obrigadas à celebração de protocolo previsto no artigo 8.º no prazo máximo de 90 dias e às obrigações decorrentes do artigo 6.º deste regulamento.
- 3 -A avaliação da aplicação dos subsídios autorizados antes da entrada em vigor do presente regulamento é efectuada pela entidade responsável pelo seu pagamento.
Protocolo de colaboração
Entre:
Primeiro outorgante - ... (ARS ou IGIF), representada por ...
e:
Segundo outorgante - ... (instituição a subsidiar), pessoa colectiva ..., representada por ..., na qualidade de ...
é celebrado o presente protocolo, que se rege pelo disposto na Portaria n.º 698/97 e pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
O presente protocolo tem por objecto a cooperação financeira entre os outorgantes no âmbito do apoio destinado à ... (acção/programa/investimento), a realizar no(s) distrito(s) d..., concelho(s) d...
Cláusula 2.ª
A ... (acção/programa/investimento) decorrerá no período de ...
Cláusula 3.ª
- 1 -O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante com subsídio no montante de ...
- 2 -A verba referida no número anterior será disponibilizada ... (cronograma financeiro), sendo o pagamento efectuado ...
- 3 -O primeiro outorgante compromete-se a prestar o seguinte apoio técnico: ...
Cláusula 4.ª
Da atribuição do subsídio referido na cláusula 3.ª decorrem as seguintes contrapartidas, a prestar pelo segundo outorgante: ...
Cláusula 5.ª
O segundo outorgante compromete-se a assegurar uma estreita colaboração com o primeiro outorgante (e com outros serviços ou estabelecimentos do Ministério da Saúde, se for o caso) com vista ao mais correcto acompanhamento e execução deste protocolo e, em especial, a assegurar princípios de boa gestão financeira tendo em conta o custo/benefício da ... (acção/programa/investimento).
Cláusula 6.ª
As alterações ao presente protocolo carecem de prévio acordo das partes outorgantes, a prestar por escrito.
Cláusula 7.ª
O acompanhamento e controlo deste protocolo é feito pelo primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.
Cláusula 8.ª
- 1 -A falta de cumprimento do presente protocolo ou desvio nos objectivos definidos na cláusula 1.ª pode ser motivo de rescisão.
- 2 -A não afectação da verba atribuída aos fins a que se destina implica a devolução dos montantes recebidos.
Cláusula 9.ª
As partes comprometem-se a resolver por consenso eventuais dúvidas que se suscitem no âmbito da execução do presente protocolo, para o que indicam desde já como seus representantes: ...
Cláusula 10.ª
O presente protocolo entra em vigor na data da homologação, sendo renovável por iguais períodos, excepto se alguma das partes o denunciar com a antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 10.º — Norma transitória
Vigente desde: 19/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1997