Aprova o regulamento de concessão de subsídios pelos serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde a instituições particulares de solidariedade social abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e outras entidades privadas sem fins lucrativos, que prossigam actividades no âmbito da saúde, de índole educativa, preventiva, curativa ou de reabilitação
Objecto
Âmbito material
Apresentação e instrução dos pedidos
Avaliação do pedido de atribuição
Formas de financiamento
Os subsídios poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da acção a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º
Avaliação da aplicação dos subsídios
Auditorias
As acções subsidiadas nos termos do presente diploma podem estar sujeitas a auditorias técnicas e financeiras.
Atribuição de subsídios mediante protocolo
Os subsídios poderão ser concedidos mediante a celebração de protocolo, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, sendo sempre exigida a sua celebração nas situações de subsídios concedidos com carácter regular.
Entidade competente para o pagamento
Os subsídios serão pagos através do orçamento dos serviços e organismos proponentes - ARS, IGIF e IPS.
Norma transitória
Protocolo de colaboração
Entre:
Primeiro outorgante - ... (ARS ou IGIF), representada por ...
e:
Segundo outorgante - ... (instituição a subsidiar), pessoa colectiva ..., representada por ..., na qualidade de ...
é celebrado o presente protocolo, que se rege pelo disposto na Portaria n.º 698/97 e pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
O presente protocolo tem por objecto a cooperação financeira entre os outorgantes no âmbito do apoio destinado à ... (acção/programa/investimento), a realizar no(s) distrito(s) d..., concelho(s) d...
Cláusula 2.ª
A ... (acção/programa/investimento) decorrerá no período de ...
Cláusula 3.ª
Cláusula 4.ª
Da atribuição do subsídio referido na cláusula 3.ª decorrem as seguintes contrapartidas, a prestar pelo segundo outorgante: ...
Cláusula 5.ª
O segundo outorgante compromete-se a assegurar uma estreita colaboração com o primeiro outorgante (e com outros serviços ou estabelecimentos do Ministério da Saúde, se for o caso) com vista ao mais correcto acompanhamento e execução deste protocolo e, em especial, a assegurar princípios de boa gestão financeira tendo em conta o custo/benefício da ... (acção/programa/investimento).
Cláusula 6.ª
As alterações ao presente protocolo carecem de prévio acordo das partes outorgantes, a prestar por escrito.
Cláusula 7.ª
O acompanhamento e controlo deste protocolo é feito pelo primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.
Cláusula 8.ª
Cláusula 9.ª
As partes comprometem-se a resolver por consenso eventuais dúvidas que se suscitem no âmbito da execução do presente protocolo, para o que indicam desde já como seus representantes: ...
Cláusula 10.ª
O presente protocolo entra em vigor na data da homologação, sendo renovável por iguais períodos, excepto se alguma das partes o denunciar com a antecedência mínima de 90 dias.