- 1 -Os subsídios a atribuir às instituições referidas no artigo anterior visam apoiar o desenvolvimento de acções concretas no âmbito da saúde, nomeadamente acções e programas de promoção, formação, investimentos em bens e equipamentos e realização de obras.
- 2 -As acções referidas no n.º 1 devem integrar-se no âmbito das medidas de política definidas para o Ministério da Saúde.
- 3 -Às instituições particulares de solidariedade social com fins principais e específicos de saúde poderão ainda ser concedidos subsídios com carácter regular.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 19/08/1997
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Em vigor desde 19/08/1997