- 1 -As ARS e o IPS, de acordo com os elementos apresentados e em relação aos pedidos cujo interesse e oportunidade reconheçam, elaborarão proposta fundamentada a submeter à Ministra da Saúde para efeitos de decisão.
- 2 -Tratando-se de actividades que abranjam áreas de diferentes ARS ou quando o subsídio tenha carácter regular, a proposta referida no número anterior deverá ser elaborada pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), após parecer da DGS.
Artigo 4.º — Avaliação do pedido de atribuição
Vigente desde: 19/08/1997
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Em vigor desde 19/08/1997