- 1 -A aplicação dos subsídios será acompanhada e avaliada pelas ARS ou pelo IGIF, consoante o âmbito geográfico das actividades a desenvolver e a natureza do subsídio, e, bem assim, pelo IPS, quando se trate de subsídio concedido para acções relacionadas com a dádiva de sangue.
- 2 -Após a execução das acções subsidiadas, as instituições devem apresentar na ARS, no IPS ou no IGIF o relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com indicação dos objectivos atingidos e ou dos resultados alcançados.
- 3 -As instituições que beneficiem de subsídio com carácter regular devem apresentar ao IGIF, trimestralmente, elementos económico-financeiros e, anualmente, o relatório e contas.
- 4 -As instituições subsidiadas nos termos do presente diploma devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios, cumulativamente com os seus registos contabilísticos normais.
- 5 -A não apresentação do relatório referido no n.º 2 condicionará a atribuição de um novo subsídio.
- 6 -A não apresentação dos elementos referidos no n.º 3 pode determinar a suspensão da transferência de verbas.
- 7 -O incumprimento do programa ou do plano pode ser causa de rescisão e implicar a devolução do subsídio proporcional à parte não realizada.
Artigo 6.º — Avaliação da aplicação dos subsídios
Vigente desde: 19/08/1997
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Em vigor desde 19/08/1997