Os subsídios poderão ser concedidos mediante a celebração de protocolo, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, sendo sempre exigida a sua celebração nas situações de subsídios concedidos com carácter regular.
Artigo 8.º — Atribuição de subsídios mediante protocolo
Vigente desde: 19/08/1997
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Em vigor desde 19/08/1997