- 1 -Podem ter acesso à formação complementar específica os candidatos que estejam numa das seguintes situações:
- a)Não tenham obtido aproveitamento nas provas de avaliação previstas no artigo 16.º;
- b)Sejam titulares de um dos CAP da área da concepção da fabricação mecânica;
- c)Detenham formações parciais ou qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora, de acordo com os perfis a que se refere a presente portaria.
- 2 -A duração da formação complementar específica e os respectivos conteúdos programáticos fundamentais devem ser organizados em função das competências detidas por cada candidato de forma a permitir a obtenção das restantes competências definidas no perfil profissional.
- 3 -O IEFP, como entidade certificadora, poderá atribuir à entidade formadora, nas condições previstas no manual de certificação, competência para proceder à análise e creditação das formações parciais ou qualificações já detidas pelo formando que pretenda frequentar uma formação complementar específica.
Artigo 10.º — Formação complementar específica
Vigente desde: 23/08/2005
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Em vigor desde 23/08/2005