- 1 -O curso de formação profissional referido no artigo 11.º enquadra-se no nível 2 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho.
- 2 -Os cursos de formação profissional referidos nos artigos 12.º e 13.º enquadram-se no nível 3 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho.
Artigo 14.º — Nível de qualificação
Vigente desde: 23/08/2005
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