- 1 -Os produtores abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º devem proceder ao registo na Direcção-Geral de Veterinária (DGV) da actividade de fornecimento directo ao consumidor final e ao comércio retalhista que abasteça directamente o consumidor final.
- 2 -Os produtores abrangidos pelo artigo 6.º que pretendam fornecer uma pequena quantidade de carne de aves de capoeira, lagomorfos e aves de caça de criação, excepto avestruzes, abatidos na exploração ao consumidor final e ao comércio retalhista que abasteça directamente o consumidor final nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º do capítulo i do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, devem requerer a autorização prévia ao director-geral de Veterinária.
- 3 -Os operadores dos estabelecimentos industriais que pretendam ser abrangidos pelas disposições do artigo 8.º relativamente à frequência de amostragem para análise bacteriológica em pequenos matadouros e em estabelecimentos de produção de carne picada ou de preparados de carne em pequenas quantidades, devem requerer a sua autorização prévia ao director-geral de Veterinária.
- 4 -Os operadores que pretendam ser abrangidos pela derrogação estabelecida pelas disposições do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2073/2005 em relação ao valor estabelecido para a presença de Salmonella na carne picada, nos preparados de carne e nos produtos à base de carne destinados a serem consumidos cozinhados, colocados no mercado nacional, devem proceder ao registo junto da DGV.
Artigo 10.º — Registos e autorizações
Vigente desde: 29/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2008