- 1 -Integram os estabelecimentos previstos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 os de comércio retalhista que forneçam géneros alimentícios a outro estabelecimento de comércio retalhista nas seguintes condições:
- a)A quantidade fornecida não ultrapasse 10 % da quantidade comercializada, com referência ao total anual comercializado;
- b)No caso dos talhos e peixarias, o limite definido na alínea anterior não deve ultrapassar 800 kg por semana, de forma não cumulativa;
- c)Os produtos fornecidos não podem sofrer qualquer preparação prévia e devem ostentar a marca de salubridade ou marca identificação até ao estabelecimento de destino, excepto quando se destinem a estabelecimentos de restauração, cantinas de empresas, restauração em instituições, restaurantes, ou actividade similar.
- 2 -À actividade prevista no n.º 1 são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, designadamente no respeitante à responsabilidade dos operadores e rastreabilidade dos géneros alimentícios.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 21 de Julho de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Julho de 2008.
ANEXO
(n.º 1 do artigo 9.º)
Marca de identificação especial
(ver documento original)
Especificações:
- 1 -Grandes embalagens:
Dimensão exterior da marca inferior a 5 cm de diâmetro;
Dimensões mínimas dos caracteres:
Letras - 0,8 cm;
Números - 1 cm.
- 2 -Pequenas embalagens:
Dimensões mínimas dos caracteres inscritos no interior do círculo - 2 cm.
Artigo 11.º — Fornecimento de géneros alimentícios por um estabelecimento de comércio retalhista a outro estabelecimento de comércio retalhista
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008