- 1 -O fornecimento de pequenas quantidades de ovos, mel e pescado pelo produtor primário directamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista local que abasteçam directamente o consumidor final é abrangido pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 quando seja até às seguintes quantidades máximas:
- a)Ovos - 350 ovos por semana, sem prejuízo das disposições constantes do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1028/2006;
- b)Mel - 500 kg por ano;
- c)Produtos da pesca - 150 kg por semana, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis relativas à primeira venda de produtos da pesca.
- 2 -É interdito o fornecimento directo de qualquer quantidade de moluscos bivalves vivos pelo produtor ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que fornece directamente o consumidor final.
Artigo 4.º — Pequenas quantidades de ovos, mel e pescado a fornecer pelo produtor primário
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