- 1 -O fornecimento pelo produtor primário de leite de vaca cru directamente ao consumidor final é abrangido pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 quando seja na quantidade máxima de 50 l por dia.
- 2 -As explorações de proveniência do leite de vaca cru referido no número anterior devem estar oficialmente indemnes de brucelose e de tuberculose.
- 3 -As explorações de proveniência do leite de vaca cru referido no n.º 1 devem dispor das condições estruturais e de higiene previstas nos n.os 2 e 3 do anexo iii do Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro.
Artigo 5.º — Pequena quantidade de leite de vaca cru a fornecer pelo produtor primário
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008