Frequência de amostragem para análise bacteriológica em pequenos matadouros e em estabelecimentos de produção de carne picada ou de preparados de carne em pequenas quantidades, estabelecidas nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2073/2005.
- 1 -Os estabelecimentos que abatam anualmente até 1000 bovinos e solípedes, 5000 suínos, 20 000 leitões, 10 000 ovinos e caprinos e 20 000 borregos e cabritos, podem realizar a amostragem bacteriológica prevista reduzida a frequência mensal, se os resultados das 10 semanas imediatamente prévias forem satisfatórios na pesquisa de Enterobacteriaceae, no número de colónias aeróbias e na pesquisa de Salmonella, enquanto esses resultados satisfatórios se mantiverem.
- 2 -Os estabelecimentos industriais que abatam anualmente até 150 000 frangos de carne ou 15 000 perus podem realizar a amostragem bacteriológica prevista reduzida a frequência mensal se os resultados das 10 semanas imediatamente prévias forem satisfatórios na pesquisa de Salmonella, enquanto esses resultados satisfatórios se mantiverem.
- 3 -Os operadores dos estabelecimentos industriais de produção de carne picada e de preparados de carne cuja produção não ultrapasse os 1000 kg de produção semanal por produto podem realizar a amostragem bacteriológica prevista reduzida a frequência mensal de amostragem bacteriológica se os resultados das seis semanas imediatamente prévias forem satisfatórios na pesquisa de E. coli e no número de colónias aeróbias, enquanto esses resultados satisfatórios se mantiverem.
- 4 -Os operadores dos estabelecimentos industriais que pretendam ser abrangidos pelas disposições do presente artigo não podem estar na pendência da correcção de medidas impostas pelos serviços oficiais.