- 1 -O fornecimento de peças de caça selvagem pelo caçador directamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final é abrangido pelo disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 quando seja das espécies e nas quantidades máximas de:
- a)Lebre - 1 por dia;
- b)Coelhos bravos - 10 por dia;
- c)Passeriformes - 15 por dia;
- d)Faisões e perdizes - 3 por dia;
- e)Columbiformes - 30 por dia;
- f)Ralídeos e anatídeos - 10 por dia;
- g)Codornizes - 5 por dia.
- 2 -Não é permitida, além da evisceração, qualquer operação de preparação das carcaças.
- 3 -O fornecimento pelo caçador referido deve ser efectuado no prazo máximo de doze horas após a caçada.
- 4 -O caçador deve entregar ao consumidor final ou ao estabelecimento de comércio retalhista ao qual forneça peças de caça selvagem directamente o documento de acompanhamento de modelo a divulgar na página oficial da Internet da Direcção-Geral de Veterinária.
Artigo 7.º — Pequena quantidade de peças de caça e carne de caça selvagem a fornecer pelo caçador
Vigente desde: 29/07/2008
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