Fixa as restrições do Santuário de Nossa Senhora da Peneda, no lugar da Peneda, classificado como monumento nacional
Restrições
A alteração da morfologia do terreno é condicionada;
As manifestações temporárias inerentes ao culto religioso ficam isentas de autorização prévia;
É criada uma ASA, correspondente a todo o conjunto a classificar, conforme planta constante do anexo à presente portaria e do qual faz parte integrante, em que todas as intervenções a realizar com impacte no subsolo estão condicionadas a enquadramento arqueológico definido em parecer prévio da tutela do património cultural;
Igreja de Nossa Senhora da Peneda e o património móvel integrado;
Escadório das virtudes com todos os seus elementos;
Grande Terreiro, o Terreiro dos Evangelistas;
Pórtico dos Evangelistas;
20 capelas e o respetivo património móvel integrado, ao longo da Via Sacra;
Largo do Portório ou Anjo;
Portório ou Pórtico;
Nestes imóveis admitem-se obras de conservação e restauro, preservando-se todos os elementos construtivos e decorativos originais, não sendo admitidas a ampliação volumétrica e a alteração de configuração de coberturas e da composição das fachadas;
Quartel de Nossa Senhora das Dores;
Quartel do Anjo;
Hotel (Peneda Hotel);
Casa da Mesa (Casa das Estampas);
Quartel do Arco;
Quartel do Cemitério (reconvertido para restaurante);
Quartel do Caneiro;
Casa do Capelão;
Moinho da Senhora;
Estes imóveis podem ser objeto de remodelação interior, admitindo-se a utilização de sistemas construtivos compatíveis com as preexistências. Não é admitida a ampliação volumétrica e a alteração de configuração de coberturas e da composição das fachadas, excetuando-se as intervenções devidamente fundamentadas com vista à melhoria do seu funcionamento;
Todos os imóveis, com exceção dos assinalados na subalínea seguinte;
Devem ser demolidos os imóveis assinalados na planta anexa, sem possibilidade de reconstrução;
Não é admitida a demolição de estruturas existentes de modelação do terreno de caráter vernacular, designadamente muros, socalcos, calçadas ou vias de acesso;
Encontram-se sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual;
O município deve zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 46.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual;
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de outubro de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
317042232