- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As isenções previstas no n.º 1 só se aplicam ao acto consular ou parte dele cujo emolumento reverte a favor do FRI.»
2.º É aditado o artigo 88.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 88.º-A
São cobrados os custos de transferência electrónica de fundos relativos a pedidos de actos efectuados por transmissão electrónica de dados.
3.º São revogados os artigos 11.º, 13.º, 14.º e 63.º da tabela de emolumentos consulares, aprovada pela Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro.
4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5.º A Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, é republicada em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, em 20 de Dezembro de 2007.
ANEXO
(republicação)
Tabela de emolumentos consulares
(alteração à Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro)
Artigo 90.º
Vigente desde: 03/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2008