Altera a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprova a tabela de emolumentos consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Pelos processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 30.
2.º É aditado o artigo 88.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 88.º-A
São cobrados os custos de transferência electrónica de fundos relativos a pedidos de actos efectuados por transmissão electrónica de dados.
3.º São revogados os artigos 11.º, 13.º, 14.º e 63.º da tabela de emolumentos consulares, aprovada pela Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro.
4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5.º A Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, é republicada em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, em 20 de Dezembro de 2007.
ANEXO
(republicação)
Tabela de emolumentos consulares
(alteração à Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro)
Pela inscrição consular - gratuita.
Pela cédula ou certificado de inscrição consular com validade de cinco anos - (euro) 6,50.
Pela intervenção de funcionário consular em diligências junto das autoridades locais ou de qualquer outra entidade, a solicitação dos interessados - (euro) 17.
Pelo visto em contratos de trabalho ou em pedidos numéricos de trabalhadores - (euro) 14.
Pela carta de chamada (termo de responsabilidade) - (euro) 28.
Não são devidos emolumentos pela intervenção referida no artigo 6.º quando efectuada em favor dos interesses dos ausentes e incapazes, praticando em seu benefício os actos conservatórios que as circunstâncias exijam e para protecção das viúvas, órfãos e todos os portugueses naufragados, desvalidos ou prisioneiros.
(Revogado.)
Pelo assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil - (euro) 140.
(Revogado.)
(Revogado.)
Pelos processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 30.
Por cada consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico - (euro) 50.
Pela tradução de documentos de registo civil será cobrada apenas metade dos emolumentos previstos nos artigos 43.º e 44.º
São gratuitas:
Por cada certificado de nacionalidade - (euro) 34.
Pela arrecadação, administração e liquidação de espólios - (euro) 100.
Pela intervenção do funcionário consular em conciliação ou arbitragem - (euro) 50.
Pela intervenção do funcionário consular em processo de tutela ou curatela, quando o valor dos bens seja superior a (euro) 500 - (euro) 50.
Pela nomeação de louvados ou peritos - (euro) 44,50.
Por anúncios, éditos ou editais: cada lauda - (euro) 13,75.
Não são devidos emolumentos:
Por cada notificação de titular inscrito efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 99.º do Código do Notariado - (euro) 45.
Tradução de documentos feita na chancelaria consular e respectivo certificado de exactidão:
Certificado de exactidão de tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado:
Por cada extracto para publicação - (euro) 23.
Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do artigo 7.º do Código do Notariado - (euro) 29.
Não são devidos emolumentos pelos certificados para efeitos de cobrança de pensões por acidente de trabalho, sobrevivência, reforma, aposentação ou para efeitos de subsídio de desemprego.
São gratuitos os seguintes actos:
São devidos à Conservatória dos Registos Centrais:
Pelo visto na declaração relativa à venda de carga no porto de arribada - (euro) 45.
Pelos vistos nos seguintes actos:
Pelo relatório ou protesto de mar, seu recebimento e legalização - (euro) 39.
Pela numeração e rubrica de qualquer dos livros de bordo - (euro) 56.
Pelo inventário de navio, seus aprestos e carga:
Pela declaração de inavegabilidade e autorização para venda do navio - (euro) 80.
Pela emissão de licença de embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras - (euro) 10.
Pelo exame e legalização de escritura de compra de navio - (euro) 106.
Pela mudança de bandeira:
(Revogado.)
Pelo certificado de navegabilidade provisório - (euro) 66.
O registo de rectificação é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos que não sejam emitidos pelos serviços dos registos e notariado.
Pelo certificado expedido a favor de sociedades estrangeiras que desejam estabelecer ou criar sucursais em Portugal, que se encontrem constituídas segundo as leis do respectivo país - (euro) 190.
Pela intervenção do funcionário consular na venda de navio português - (euro) 100.
Pela presidência de funcionário consular a um leilão ou arrematação em hasta pública (excepto no caso a que se refere o artigo anterior) - (euro) 50.
Pelo depósito de documentos, processos ou registos a requerimento particular, incluindo o respectivo termo - (euro) 66.
Por cada página ou fracção de fotocópia simples não certificada - (euro) 2,50.
Pela recepção e encaminhamento de pedidos de emissão, de renovação ou de averbamentos de documentos oficiais - (euro) 7.
Nos serviços consulares portuguesas na Europa - (euro) 20;
Nos serviços consulares portugueses fora da Europa - (euro) 50;
Pela intervenção na cobrança de créditos ou de quaisquer valores decorrente da intervenção em espólios - (euro) 50.
Pela licença para transporte de cadáver - (euro) 28.
Certificado de residência - (euro) 26.
Certificado pela importação de automóvel - (euro) 70.
Por qualquer acto não especificado na tabela - (euro) 25.
Não estão sujeitas a quaisquer emolumentos importâncias dos actos referentes às importâncias cobradas pelos consulados destinadas às famílias de portugueses vítimas de acidentes de trabalho.
Nenhum acto para a realização do qual se torne necessário comprovar a identidade do requerente será praticado a favor de cidadão português sem que este se encontre inscrito.
A dedução das percentagens fixadas na secção viii do capítulo i não prejudica o pagamento de emolumentos devidos pelos actos previstos nas outras secções e das necessárias despesas de conservação, bem como da cobrança de quaisquer rendimentos ou créditos.
As remunerações de peritos são arbitradas segundo as leis e usos locais.
São pagos antecipadamente os emolumentos dos actos solicitados pelo correio.
São cobrados os custos de transferência electrónica de fundos relativos a pedidos de actos efectuados por transmissão electrónica de dados.