- 1 -Atribuição:
- 1.1 -Por cada procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior, bem como pelos autos de redução a escrito das declarações prestadas para esse efeito, pelos respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
- 2 -Aquisição:
- 2.1 -Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização referentes a maior, bem como pelo auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, pelo respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
- 2.2 -Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, bem como pelo auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, pelo respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.
- 3 -Perda:
- 3.1 -Por cada procedimento de perda da nacionalidade, bem como pela redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, pelo respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.
- 4 -São ainda cobradas aos interessados as despesas resultantes do previsto no n.º 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro.
- 5 -Pelos custos decorrentes da organização dos actos referidos nos n.os 1.2, 2, 3 e 4 acresce, quando praticados no estrangeiro, (euro) 75.
- 6 -A receita emolumentar referida nos n.os 1.2, 2 e 3 do presente artigo reverte para a Conservatória dos Registos Centrais, constituindo receita do FRI o valor emolumentar constante nos n.os 1.1 e 5.
- 7 -Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade.
Artigo 26.º
Vigente desde: 03/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2008