- 1 -Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes é devido o emolumento correspondente a 80 % do emolumento do respectivo acto.
- 2 -Tratando-se, porém, de escrituras de partilha ou doação, ao emolumento do número anterior acrescerá o emolumento previsto no n.º 2 do artigo 38.º reduzido a metade.
Artigo 48.º
Vigente desde: 03/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2008