- 1 -Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de vistos uniformes são cobrados os seguintes emolumentos:
- a)Visto de escala (tipo A) - (euro) 60;
- b)Visto de trânsito (tipo B) - (euro) 60;
- c)Visto de curta duração de 1 a 90 dias (tipo C) - (euro) 60;
- d)Visto de validade territorial limitada (tipos B e C) - (euro) 60;
- e)Visto colectivo (tipos A, B e C) - (euro) 60 mais (euro) 1 por pessoa.
- 2 -Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto nacionais:
- a)De residência - (euro) 80;
- b)De estada temporária - (euro) 65.
- 3 -Pelo visto nacional concomitante com visto uniforme de curta duração:
- a)Em passaporte individual - (euro) 80;
- b)Em passaporte familiar - (euro) 85.
- 4 -Estão isentos do pagamento dos emolumentos relativos a vistos uniformes os requerentes de visto de uma das seguintes categorias:
- a)Menores de 6 anos;
- b)Alunos dos ensinos primário e secundário, estudantes do ensino superior, estudantes de pós-graduação e professores e acompanhantes que realizem viagem para fins de estudo ou de formação escolar;
- c)Investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade, tal como definidos na Recomendação n.º 2005/761/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro, destinada a facilitar a emissão pelos Estados membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade.
- 5 -Estão isentos do pagamento dos custos administrativos relativos ao tratamento de pedido de visto:
- a)Os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
- b)Os nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de residência e que por imposições locais não possam viajar com o passaporte português;
- c)Vistos concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;
- d)Os nacionais de países terceiros que sejam familiares de cidadãos da União Europeia ou do espaço económico europeu que exerçam o seu direito à livre circulação, entendendo-se por familiares neste contexto:
- i)O cônjuge de um cidadão da União Europeia;
- ii)O parceiro com quem um cidadão da União Europeia vive em união de facto constituída nos termos da lei ou com quem o cidadão mantém uma relação permanente devidamente certificada pela autoridade competente do Estado membro onde reside;
- iii)O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea anterior;
- iv)O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o seu cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea ii);
- e)Os doentes beneficiários de acordos de cooperação com Portugal no domínio da saúde e respectivo acompanhante;
- f)Vistos concedidos a descendentes de titulares de autorização de residência, ao abrigo das disposições sobre reagrupamento familiar;
- g)Vistos de estada temporária e vistos de residência para actividades de investigação altamente qualificada.
Artigo 67.º
Vigente desde: 03/01/2008
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Em vigor desde 03/01/2008